LEIS DA EDUCAÇÃO


ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
GABINETE DO VEREADOR JOSÉ RICARDO


PROJETO DE LEI Nº 015/ 2009

Dispõe sobre o número máximo de alunos em salas de aula da Rede Pública e Par t icular do Município de Manaus e dá outras providências.

Art igo 1º - As Escolas da Rede Pública e Oficial de Ensino do município de Manaus funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados em cada uma seja o seguinte:

I- para as salas de aula das cinco primeiras sér ies do pr imeiro e segundo ciclos do ensino fundamental: 25 alunos;

II- para as salas de aula das quatro últimas séries do ensino fundamental 30 alunos;

Art igo 2º - Ao número de alunos definidos nos incisos I , I I do ar t igo anterior, poderão ser acrescidos 5 alunos, no caso de classes das mesmas sér ies ali estabelecidas, que funcionarem em regime de suplência ou de cursos profissionalizantes.

Art igo 3º - No caso de salas de aula onde haja classes mult isseriadas, o número máximo de alunos será igual ao menor máximo permit ido no ar t igo 1º da presente lei.

Art igo 4º - Em qualquer caso, a área das salas de aulas cor responderá a, no mínimo, 1,50 m2 por aluno, ainda que, neste caso, o número máximo de alunos por sala de aula tenha que ser menor do que o estabelecido no ar t igo 1º.

Art igo 5º - Nenhuma sala de aula será ext inta, finda, desmembrada ou aglutinada a out ra qualquer após o início do ano let ivo, sob qualquer argumento, ainda que o número de alunos mat riculados em cada uma se
torne reduzido.

Art igo 6º - O Diretor de Escola é a autor idade pública que executará a presente lei, agindo de modo a respeitá- la e impedindo que os parâmetros aqui estabelecidos sejam desobedecidos.

Parágrafo único - A Associação de Pais e Mest res ou o Conselho da Escola deverá ser comunicado do cumprimento da presente lei em todas as vezes que se reunir ordinariamente.

.Artigo 7º - É direito do professor se recusar a lecionar em sala de aula cujo os parâmetros estejam em desacordo com as definições estabelecidas por Lei.

Art igo 8º - É direito dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino que as salas de aulas onde estejam mat riculadas obedeçam os parâmet ros estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

Art igo 9º - As despesas que eventualmente forem geradas por esta lei serão suportadas por dotação orçamentária própria.

Artigo 10 - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Art igo 1º - Os parâmet ros estabelecidos pela presente lei serão plenamente aplicáveis após 5 (cinco) anos de sua vigência.

Parágrafo único- Da data da publicação da presente Lei até cinco anos de sua vigência, os parâmet ros nela estabelecidos serão acrescidos em 5 (cinco) alunos por sala de aula, reduzindo- se em 1 (um) para cada ano a contar de sua vigência, até que se at inja o número de alunos por sala de aula estabelecidos no presente ordenamento jurídico.

Art igo 2º - No caso da presente lei ent rar em vigor após o início do ano let ivo, será aplicada tão somente no início do ano let ivo subseqüente ao que estiver em curso.

Parágrafo único- Aplica-se o caput para todos os casos previstos na lei, exceção feita aos artigos 5º e 6º da presente.


JUSTIFICATIVA

A aprovação deste Projeto de Lei, baseado no projeto do Dep. Roberto Felício PT, São Paulo, o qual afirma que não há porque negar aos nossos filhos condições dignas de ensino e aprendizagem e, que é dever desta Casa das Leis, viabilizar propostas para a melhorar a qualidade da educação dos alunos, garante que as salas de aula de nossas escolas não mais estejam super lotadas, e assegura que não se poderá mais t ratar nossas crianças com a falta de respeito que existe em muitas regiões do estado.

É necessário lembrar que desde 2005, o governo federal avalia a qualidade do ensino básico ( fundamental e médio) dos Estados e Municípios brasileiros por meio de um I ndicador que leva em consideração o rendimento escolar (aprovação, reprovação e abandono da escola) e o desempenho do estudante em um exame chamado Prova Brasil.

No primeiro ano de avaliação (2005) o ensino de 1ª a 4ª série de Manaus teve nota 3,6 passando para 3,7 no ano de 2007, ficando em 20º (vigésima) posição dent re as capitais brasileiras e abaixo da média nacional que foi 4,2. Já o Ensino de 5a a 8a série passou de 2,6 (em 2005) para 2,8 (em 2007), ficando abaixo da média nacional que foi 3,8, o que levou Manaus ao 38º (trigésimo) lugar entre as cidades do Amazonas, trás por exemplo de Careiro da Várzea (3,2), Manacapuru (3,0) São Gabriel (3,4), Parintins (3,5).

Já no Enem de 2007, o Estado do Amazonas, ficou em penúlt imo lugar, na frente do Estado de Alagoas; ent re as capitais a cidade de Manaus também ficou em penúlt imo lugar na frente de Cuiabá. No Programa I nternacional de Avaliação de Alunos PISA de 2007, o Estado do Amazonas, ficou em penúltimo lugar, na frente do Estado de Maranhão.

No ano de 2007, dos 248 mil estudantes mat riculados na Rede Municipal de Ensino 12,8% abandonaram a escola, o que representava 25.000 alunos. Do restante dos que ficam até o final, 12% foram reprovados. No Estado o índice de evasão chega a 18%. No Sistema Público Municipal de Ensino 133 Escolas ferecem o turno intermediário para 17 mil alunos, o que é prejudicial à educação dos jovens. E das 614 escolas localizadas na Cidade de Manaus apenas 103 possuem internet.

Essa avaliação demonst ra que a educação, até hoje, não tem merecido a devida atenção por parte das pessoas que já administ raram Manaus. E isso pode ser ident ificado nas salas super lotadas e os professores mal remunerados. Daí a importância da aprovação desta Lei que beneficiará os docentes e principalmente, garant irá a melhoria na qualidade de ensino para os discentes das nossas escolas.

Plenário Adriano Jorge, 03 de março de 2009.

JOSÉ RICARDO WENDLING

Vereador - PT


Alterações na LDB 9394/96


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

  • LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009

  • LEI Nº 11.700, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Acrescenta inciso X ao caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 4o ........................................................................
.....................................................................................
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

  • LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Mensagem de vetoAltera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................
.......................................................................................
II – (VETADO)"
"Art. 32o. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................" (NR)
"Art. 87. ............................................................................
.........................................................................................
§ 3o ..................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.

Brasília, 16 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa


  • LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009


  • LEI No 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Mensagem de veto Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 10. ...............................
..............................................
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
...................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...............................
...............................................
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
.................................................." (NR)
Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Art. 4o (VETADO)

Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003

  • LEI No 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Mensagem de veto Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 10. ...............................
..............................................
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
...................................................................." (NR)
Art. 2o O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...............................
...............................................
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
.................................................." (NR)
Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Art. 4o (VETADO)

Brasília, 3l de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003

  • LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................
.............................................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

  • LEI No 10.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 12...................................................................
...................................................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.09.2001


  • LEI Nº 12.020, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para modificar o rol de instituições de ensino comunitárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
.....................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009


  • LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
..........................................................................." (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003


  • LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 26. ..................................................................................
................................................................................................
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008

  • LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

  • LEI Nº 11.274, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
..................................................................................." (NR)
Art. 4o O § 2o e o inciso I do § 3o do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ...................................................................................
...................................................................................
§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o ...................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
..................................................................................." (NR)
Art. 5o Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.2006

  • LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 32..............................................................
........................................................................
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007


  • LEI Nº 9.475, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997



  • LEI Nº 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ................................................................................
..............................................................................................
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
“Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:
“Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.”
Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se os §§ 2o e 4o do art. 36 e o parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008







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